AMBIENTAL – AULAS 04 A 06
A Professora Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, Juíza de Direito e Mestranda pela PUC-SP, deu seqüência ao curso, retomando o tema das competências em matéria ambiental, conforme a Constituição Federal.
Inicialmente, analisou as competências legislativas em matéria ambiental, as quais se subdividem em: a) privativa da União; b) concorrente da União, Estados e Distrito Federal; c) dos Municípios.
A seguir, analisou as competências materiais em matéria ambiental, as quais se subdividem em: a) exclusiva da União; b) comum a todos os entes federados.
Na seqüência, a Mestra iniciou o estudo da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei n.º 6.938/81. Em relação à Política Nacional do Meio Ambiente, foram analisados os seguintes aspectos:
a) Objetivo;
b) Instrumentos;
c) SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente;
d) Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.
PENAL GERAL – AULAS 05 E 06
O Professor Flávio Monteiro de Barros (ex-Procurador do Estado de São Paulo, ex-Promotor de Justiça e ex-Juiz de Direito) retomou o estudo sobre os princípios do Direito Penal. Na presente aula, foram estudados os seguintes princípios:
a) Princípio da proporcionalidade ou individualização da pena;
b) Princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade da pena;
c) Princípio da anterioridade;
d) Princípio da humanização da pena;
e) Princípio da retroatividade da lei penal benéfica.
Dentre diversos ”pontos altos” da presente aula, merecem destaque:
a) a individualização da pena tem 3 aspectos: legislativo, judicial e administrativo ou executório;
b) a lei penal é a única norma que pode retroagir, até mesmo para rescindir a coisa julgada. A retroatividade da lei penal benéfica é automática (independe de cláusula expressa);
c) existem duas espécies de lei penal benéfica: abolitio criminis e novatio legis in mellius;
d) após o trânsito em julgado, compete ao juiz da execução penal decidir sobre a aboliio criminis e a novatio legis in mellius, sendo vedada a impetração direta de habeas corpus (Súmula STF 611).
TRABALHO – AULAS 01 A 03
A Professora Márcia Gemaque, renomada advogada trabalhista, iniciou o curso de Direito Individual do Trabalho analisando o conceito deste ramo do Direito.
Na sequëncia, a Mestra analisou os seguintes princípios específicos do Direito do Trabalho (segundo a doutrina do jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez):
a) Princípio protetor;
b) Princípio da razoabilidade;
c) Princípio da irrenunciabilidade;
d) Princípio da primazia da realidade;
e) Princípio da continuidade.
Completando o estudo dos temas introdutórios sobre a matéria, Márcia Gemaque analisou as normas aplicáveis às relações individuais de trabalho, bem como os critérios para preenchimento das lacunas normativas nesta área específica do Direito.
Para finalizar sua brilhante aula, a Mestra iniciou o estudo dos sujeitos da relação de emprego, no âmbito doméstico e no âmbito rural, bem como os direitos trabalhistas assegurados ao trabalhador doméstico e ao trabalhador rural. Estas mesma questões, pertinentes ao trabalhador urbano, serão analisadas na próxima aula.
LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL – AULA 03
O Professor Rodrigo de Grandis, Procurador da República, deu prosseguimento ao estudo das “interceptações telefônicas” (Lei n.º 9.296/96).
O Professor Rodrigo complementou o estudo dos requisitos para a interceptação telefônica, esclarecendo que: a) o art. 5º, XII da CF é uma norma constitucional de eficácia limitada; b) existe grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da validade das interceptações telefônicas realizadas após a promulgação da CF/88, porém antes da vigência da Lei n.º 8.926/96.
Para concluir a aula, o ilustre Professor analisou a distinção entre os conceitos de interceptação telefônica e de escuta telefônica.
PENAL ESPECIAL – AULA 03
O Professor Rodrigo de Grandis, Procurador da República, prosseguiu no estudo dos “Crimes contra a Administração Pública” (Título XI do Código Penal).
O Professor discutiu a aplicabilidade do art. 327 (caput e § 1º) do CP ao funcionário público que figura como vítima de crime (desobediência, desacato, resistência).
Na seqüência, o Mestre iniciou o estudo sobre o crime de peculato (art. 312 do CP). Em relação a este crime, foram minuciosamente analisados os seguintes temas: conceito, bem jurídico protegido, conceito e características do peculato-malversação, sujeito ativo, sujeito passivo e condutas típicas (apropriar-se ou desviar dinheiro, valor ou coisa móvel recebida no exercício da função pública).
AMBIENTAL – AULAS 01 A 03
A Professora Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, Juíza de Direito e Mestranda pela PUC-SP, iniciou o presente curso apresentando noções gerais sobre Direito Ambiental (visão biocêntrica x visão antropocêntrica).
Na seqüência, a ilustre Professora analisou os seguintes princípios constitucionais ambientais:
a) princípio do desenvolvimento sustentável;
b) princípio do usuário pagador e do poluidor pagador;
c) princípio da prevenção;
d) princípio da precaução;
e) princípio da participação;
f) princípio da educação ambiental;
g) princípio do direito humano fundamental.
Finalizando sua brilhante aula, a Mestra iniciou a análise das competências em matéria ambiental, conforme a Constituição Federal, tema este que será aprofundado na próxima aula.
DIREITOS INDIVIDUAIS – AULAS 01 E 02
O Professor Alexandre Issa Kimura, Procurador da Assembléia Legislativa de São Paulo, Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pela PUC-SP, iniciou o presente curso apresentando a distinção entre os conceitos de direitos fundamentais, direitos humanos, liberdades públicas, direitos individuais e direitos naturais.
Na seqüência, o ilustre Professor abordou os seguintes temas:
a) as cinco gerações de direitos constitucionais;
b) as sete características dos direitos fundamentais;
c) as duas dimensões dos direitos fundamentais;
d) os três critérios de verificação da eficácia das normas sobre direitos fundamentais;
e) as três teorias sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais;
f) a distinção doutrinária entre direitos e garantias fundamentais;
g) outras classificações sobre as espécies de garantias fundamentais.
